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08 de julho de 2019
Responsabilidade do Sócio Administrador Pelas Obrigações Tributárias da Pessoa Jurídica Nos Casos de Dissolução Irregular da Sociedade
Por Alana Firmani Vertuan[1]
Existindo uma relação jurídico tributária, está, de um lado, o sujeito ativo, sendo este o ente de direito público responsável por arrecadar, fiscalizar e instituir tributos (União, Estados e Municípios) e, do outro, o sujeito passivo, denominado Contribuinte.
Entretanto, no intuito de facilitar a cobrança e garantir a arrecadação, fora criada a figura do responsável tributário, o qual poderá fazer parte do polo passivo da obrigação e terá o ônus de satisfazer o débito.
Nos casos em que o Contribuinte corresponder à sociedade empresarial constituída de forma válida e formalmente perfeita, em regra, há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física. Contudo, ante a existência de débitos fiscais e ausência de fundos pertencentes à empresa para cumprimento da obrigação tributária, os membros integrantes daquela poderão ter o patrimônio pessoal atingido, o que é possível mediante aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, o qual prevê, em seu inciso III, a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas do direito privado.
Especificamente nos casos de dissolução irregular da sociedade empresarial, o STJ tem posicionamento no sentido de que tal situação acarretará a responsabilização dos sócios administradores à época do fato gerador do tributo, sob o fundamento de que corresponde ato de infração à lei, justificando a sujeição do patrimônio da respectiva pessoa física para pagamento dos débitos fiscais de titularidade da sociedade por ele gerida, com fulcro no artigo 135 do CTN, conforme preceitua a Súmula 435 do STJ.
Ocorre que, não basta a simples inadimplência por parte da empresa para incidência do artigo 135 do CTN – visto que por impontualidade tributária não se pode afirmar dolo, mas sim situação de fato e muito comum – é necessário constatar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, resultando em ausência de fundos para quitação da dívida fiscal, conforme a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre destacar que tal instituto é medida de exceção, o qual poderá ser utilizado, no direito tributário, apenas em hipóteses específicas, dispostas no mencionado artigo 135 do CTN, as quais destaca-se: dolo e fraude; desvio de finalidade e infração da lei, contrato social ou estatuto.
Sendo assim, conclui-se que, em que pese haja distinção entre os bens da sociedade e o dos seus respectivos sócios, se o instituto da pessoa jurídica for utilizado em contrariedade aos objetivos e fins a que ela se propõe, bem como aos objetivos legais, os sócios responderão pessoal e diretamente por todos os atos praticados em nome daquela, por restar caracterizada infração à lei, hipótese consignada no artigo 135 do CTN.
Existindo uma relação jurídico tributária, está, de um lado, o sujeito ativo, sendo este o ente de direito público responsável por arrecadar, fiscalizar e instituir tributos (União, Estados e Municípios) e, do outro, o sujeito passivo, denominado Contribuinte.
Entretanto, no intuito de facilitar a cobrança e garantir a arrecadação, fora criada a figura do responsável tributário, o qual poderá fazer parte do polo passivo da obrigação e terá o ônus de satisfazer o débito.
Nos casos em que o Contribuinte corresponder à sociedade empresarial constituída de forma válida e formalmente perfeita, em regra, há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física. Contudo, ante a existência de débitos fiscais e ausência de fundos pertencentes à empresa para cumprimento da obrigação tributária, os membros integrantes daquela poderão ter o patrimônio pessoal atingido, o que é possível mediante aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, o qual prevê, em seu inciso III, a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas do direito privado.
Especificamente nos casos de dissolução irregular da sociedade empresarial, o STJ tem posicionamento no sentido de que tal situação acarretará a responsabilização dos sócios administradores à época do fato gerador do tributo, sob o fundamento de que corresponde ato de infração à lei, justificando a sujeição do patrimônio da respectiva pessoa física para pagamento dos débitos fiscais de titularidade da sociedade por ele gerida, com fulcro no artigo 135 do CTN, conforme preceitua a Súmula 435 do STJ.
Ocorre que, não basta a simples inadimplência por parte da empresa para incidência do artigo 135 do CTN – visto que por impontualidade tributária não se pode afirmar dolo, mas sim situação de fato e muito comum – é necessário constatar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, resultando em ausência de fundos para quitação da dívida fiscal, conforme a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre destacar que tal instituto é medida de exceção, o qual poderá ser utilizado, no direito tributário, apenas em hipóteses específicas, dispostas no mencionado artigo 135 do CTN, as quais destaca-se: dolo e fraude; desvio de finalidade e infração da lei, contrato social ou estatuto.
Sendo assim, conclui-se que, em que pese haja distinção entre os bens da sociedade e o dos seus respectivos sócios, se o instituto da pessoa jurídica for utilizado em contrariedade aos objetivos e fins a que ela se propõe, bem como aos objetivos legais, os sócios responderão pessoal e diretamente por todos os atos praticados em nome daquela, por restar caracterizada infração à lei, hipótese consignada no artigo 135 do CTN.
[1] Advogada. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Advogada na Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, atuante na área de Direito Tributário.