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02 de julho de 2020

Vamos Falar de Revisão de Contratos de Locação Comercial

Por Patrícia Frizzo - OAB/PR 45.706

Poucas foram as crises que causaram um impacto econômico tão grande, como o que vem sendo gerado pela pandemia de COVID-19. Decretos de calamidade pública, lockdown, circuit breaker e demissões em massa são apenas alguns exemplos dos óbices que têm sido enfrentados pelos brasileiros, enquanto o Poder Público tenta, de todas as formas, salvar vidas com o mínimo possível de impactos para a ordem econômica.

Neste contexto, em meio ao qual as obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial (dentre as quais: o dever de pagar impostos, funcionários, fornecedores e aluguéis) continuam a se acumular juntamente com a crescente escassez de capital de giro, o empresariado segue buscando meios de sobrevida.

Nesta busca, a escolha entre quem e quando pagar tornou-se uma dura realidade, precipuamente porque, por vezes, os recursos captados pela empresa sequer são suficientes para adimplir despesas básicas, como aquelas decorrentes de contratos de locação ou até mesmo do consumo de água, energia elétrica, internet, etc.

Em razão disto e por estar ciente da existência de outras obrigações contratuais de maior relevância (como o custeio da folha de funcionários), o Poder Judiciário tem recorrido à norma constante no art. 317 do Código Civil para permitir que, mediante a revisão (ainda que provisória) de contratos de aluguéis, a empresa possa se reorganizar financeiramente evitando, assim, o indesejado fechamento de suas portas.

É preciso ressaltar, no entanto, que a formalização destas pretensões revisionais deve ser realizada após uma criteriosa análise das condições da empresa, pois se de um lado os julgados mais recentes tem demonstrado que o Poder Judiciário está solidário com as empresas que realmente se encontram em dificuldades financeiras, de outro, também se pode perceber que ações temerárias, ajuizadas por aqueles que não foram efetivamente fulminados pela crise, muitas vezes com o objetivo de se locupletar às custas alheias, tem sido duramente censuradas não só com a imposição do ônus de realizar o pagamento de verbas sucumbenciais, mas também com a obrigação de adimplir as pesadas multas da litigância de má-fé.

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