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08 de fevereiro de 2021

Lei nº 14.112/20 Traz Novos Benefícios Para Empresas em Recuperação

Por Roger Deivis Leite - OAB/PR 35.571.

No apagar das luzes do ano de 2020, foi sancionada a “nova” Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 14.112/20).

Este novo diploma normativo, que pode ser considerado uma das grandes apostas do Ministério da Economia para a recuperação econômica do país no ano de 2021, instituiu diversos mecanismos destinados a possibilitar a reestruturação e o célere reestabelecimento da saúde financeira das empresas.

Dentre seus numerosos dispositivos, o diploma em questão conta com regras que: asseguram a suspensão das execuções por um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias; permitem a tomada de financiamentos na fase de recuperação judicial; e autorizaram o parcelamento de dívidas tributárias em até 120 (cento e vinte) meses, possibilitando ainda a utilização de prejuízos fiscais para a liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada.

Não obstante tais regras, a Lei em apreço ainda possibilita: a dispensa da realização da assembleia de credores; a apresentação de um plano de recuperação por parte dos credores; a realização de conciliações e mediações (presenciais e/ou virtuais) antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial; e a formalização de pedido de recuperação judicial por produtor rural!

Neste cenário, o que se percebe é que ao mesmo tempo em que concede mais “fôlego” às empresas, a nova lei moderniza e barateia o sistema recuperacional, primando não só pela abreviação do trâmite dos processos de recuperação e falência, como também pela efetiva continuidade das atividades empresariais.

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