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20 de maio de 2022

As Garantias Oferecidas em Cédula de Crédito Bancário Necessitam de Aval do Cônjuge?

Em interpretação livre do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, pode parecer que sim, já que o dispositivo preceitua que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval, sem a autorização do outro, com exceção do regime de separação absoluta de bens.
 
Soma-se isto, à Súmula nº 332, emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em igual sentido, no que concerne a ineficácia total da fiança.
 
Entretanto, o mesmo Código Civil disciplina, em seu artigo 903, que os títulos de crédito também são regidos por lei especial.
 
Foi justamente neste sentido que decidiu o Ministro Moura Ribeiro, no Agravo em Recurso Especial nº. 1894187 – SP, interposto por uma Cooperativa de Crédito, em que a garantia prestada em cédula de crédito bancário sem o aval do cônjuge foi considerada válida.
 
No caso, o Julgador aplicou a Lei nº 10.931/04, capítulo IV, que nada dispõe acerca da indispensabilidade de outorga uxória/marital, ou seja, reformou a decisão do processo originário, para afastar a nulidade do aval que havia sido prestado sem a assinatura do consorte.
 
O entendimento segue o exarado pela Terceira Turma do STJ (Resp nº 1.526.560/MG), que abarca, inclusive, letras de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas e notas de crédito, por se tratarem de títulos nominados, logo, regrados por leis esparsas, no intuito de não obstar o fomento da circulação de riquezas.
 
Relevante tal decisão, já que a outorga uxória, ou seja, a autorização do marido ou da esposa, muitas vezes, é interpretada como requisito indispensável de qualquer operação financeira, o que não é verdade, visto que dependerá da existência ou não de lei especial concernente o título.
 
A toda sorte, é necessário que será realizada uma análise qualitativa do caso concreto, de modo que não passem desapercebidos detalhes pertinentes para o deslinde das causas junto ao Judiciário.

Autoras: Alessandra Reis Martins (OAB/PR nº 113.128) e (OAB/PR nº 91.060).

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