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15 de junho de 2022

As Consequências do Não Exercício de um Direito ao Longo do Tempo

Sobre o título, alguns exemplos que logo surgem na mente são a prescrição e a decadência. Contudo, outros dois institutos jurídicos estão relacionados com a temática, possuem grande impacto nas relações contratuais e são pouco conhecidos – a Supressio e a Surrectio.

A Supressio ocorre com a omissão reiterada por parte do titular de uma prerrogativa, fazendo a contraparte confiar que não há mais interesse em exercê-la. Um exemplo é encontrado no próprio Código Civil, em seu artigo 330, donde se extrai que o pagamento reiterado em local diverso do ajustado entre as partes, faz presumir que o credor renunciou a tal disposição contratual. Nesta hipótese, o decurso do tempo, sem que referido direito seja exercido, retira a sua eficácia e, consequentemente, sua exigibilidade.

Por sua vez, a Surrectio representa o nascimento de um direito pelo exercício reiterado de determinado comportamento, sem oposição da outra parte, o que faz surgir a confiança de que adquiriu referida prerrogativa. Tomando por base o mesmo exemplo anterior: o devedor que reiteradamente realiza o pagamento em local diverso do pactuado, sem qualquer oposição do credor, adquire o direito de continuar com tal comportamento.

Pode parecer confuso, mas de fato a Supressio e a Surrectio ocorrem simultaneamente. Em ambos os casos estamos diante de um não agir reiterado, um silêncio frente a atos que deveriam causar reação, o que faz crer no desinteresse do exercício do que foi convencionado entre as partes. Disso decorre tanto a perda da eficácia do direito não exercido (exigir o pagamento no lugar convencionado), quanto o surgimento de um direito pela outra parte (realizar o pagamento em lugar diverso).

Vale observar que na interpretação do caso concreto é necessário demonstrar a boa-fé objetiva, de modo que o comportamento contraditório da outra parte (exigir o que até então nunca foi exigido) venha a ser considerado como um ato desleal.

Os juros não exigidos no decorrer do contrato, a parcela quitada sempre em data diversa sem oposição, o imóvel utilizado com finalidade diversa ao longo dos anos, são apenas alguns exemplos que podem se beneficiar dos referidos institutos.

Hubertus David de Moura Reijrink
OAB/PR 113.071

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