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29 de Abril de 2019

Direito de Incluir Empresa de Mesmo Grupo em Cobrança Não Prescreve

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que não prescreve o direito de incluir empresas de um mesmo grupo econômico em processo de cobrança de dívida. A decisão, da 9ª Câmara de Direito Privado, chama a atenção por ser uma das poucas nesse sentido, segundo advogados.
O processo julgado recentemente pelos desembargadores tramita desde 1992. Foi movido pela Sketch Produções Artísticas contra a Boituva Comércio e Indústria de Bebidas, cujas atividades já foram encerradas.
Ao analisar as provas apresentadas, os magistrados reconheceram que havia uma confusão patrimonial da Boituva com a Refrigerantes Vedete, que também foi desativada e, posteriormente, sucedida pela Refriso - Refrigerantes Sorocaba. Assim, decidiram incluir esta última no polo passivo da execução.
A cobrança ficou parada entre 2003 e 2016 porque até então não se localizava bens ou dinheiro para quitar o débito com a Sketch Produções Artísticas. Porém, há cerca de quatro anos, quando assumiu o caso, o advogado Alberto Navarro, do BGR Advogados, conseguiu detectar a confusão patrimonial e a sucessão das empresas. “Esta decisão é importante em termos nacionais porque afirma que não há prescrição para incluir empresas de um mesmo grupo em ações de execução”, diz Navarro.
Ao analisar o processo, em outubro de 2017, a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 11ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que havia provas da confusão patrimonial entre Boituva e Vedete e depois a sucessão desta pela Refriso. Porém, para ela, o direito à inclusão dessas empresas no polo passivo da execução estaria prescrito, depois de 13 anos sem movimentação.
Ela afirma na decisão que o maior prazo prescricional, previsto no artigo 205 do Código Civil, é de dez anos. “Ora, as impugnantes permaneceram intocadas por quase duas décadas”, diz.
A defesa da Sketch, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado decidiram, de forma unânime, que não existe prazo prescricional (agravo de instrumento nº 2246378-06.2017.8.26.0000).
O relator, desembargador Galdino Toledo Júnior, fundamentou sua decisão no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo diz que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial ”.
O desembargador ainda destacou em seu voto que a desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento “quando a execução em face da empresa executada se tornou inócua, o que apenas é aferido ao longo da tramitação do processo, de modo que a contagem do prazo prescricional contra eventuais possíveis responsáveis pela dívida esvaziaria os efeitos do instituto".
Após a decisão, o processo voltou para a 11ª Vara Cível de São Paulo. Em decisão do dia 25 de abril, o juízo determinou a inclusão da Refriso na execução. 
Procurado pelo Valor, o advogado que consta como defensor da Boituva, Douglas Alexandre Vilela Santos, afirma que o processo foi substabelecido a ele, mas que acabou não assumindo o caso e já enviou comunicado à Justiça. O advogado que aparece na defesa da Refriso, Sérgio da Silva Ferreira, afirma que agora está assessorando apenas a Vedete e que ainda cabe recurso.

FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6229879/direito-de-incluir-empresa-de-mesmo-grupo-em-cobranca-nao-prescreve

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