Publicações
18 de Fevereiro de 2019
A Dispensa de Prova Para Declaração do Direito a Compensação Tributária em Mandado de Segurança
Por Aretha Soler Vilas Boas[1]
A quase 10 anos o Superior Tribunal de Justiça firmou no repetitivo de Tema 118, o entendimento de que era necessário a efetiva comprovação do recolhimento a maior ou indevido para fins de declarar o direito a compensação tributária em sede de mandado de segurança. Apesar da existência da Súmula 213 do STJ que dispõe que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, por muitas vezes os Tribunais Regionais Federais aplicaram de forma diversa do fixado pelo STJ.
Isto porque, muitos exigiam a juntada de provas de todos os pagamentos efetuados com os quais pretendesse ter a compensação reconhecida, outros ainda, em contrapartida muitas vezes afirmavam que as provas eram necessárias apenas para casos em que efetivamente houvesse a discussão dos valores envolvidos.
Diante da divergência, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento de representativo de controvérsia[2] para analisar o alcance da tese firmada no Tema 118, isto é, sobre a necessidade ou não da comprovação do recolhimento para fins de declarar o direito a compensação tributária via mandado de segurança.
No mês dezembro de 2018 o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia deu parcial provimento ao recurso, no sentido de que a comprovação de posição de contribuinte é o suficiente para a declaração do direito, sendo que os comprovantes serão exigidos em fase posterior, ou seja, no momento em que solicita a compensação em si em via administrativa. Na sessão de 13 de fevereiro de 2019, o Ministro Og Fernandes ao proferir o voto-vista acompanhou o Relator e na oportunidade foram fixadas duas teses:
1) Mandado de Segurança que visa apenas a declaração do direito a compensar, é suficiente comprovar que o impetrante é credor tributário, independente da apuração dos respectivos valores;
2) Mandado de Segurança que visa o direito líquido e certo de compensar parcela específica, ou ainda, que vise a efetiva homologação da compensação a ser realizada, precisa de prova cabal dos valores indevidamente recolhidos.
A quase 10 anos o Superior Tribunal de Justiça firmou no repetitivo de Tema 118, o entendimento de que era necessário a efetiva comprovação do recolhimento a maior ou indevido para fins de declarar o direito a compensação tributária em sede de mandado de segurança. Apesar da existência da Súmula 213 do STJ que dispõe que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, por muitas vezes os Tribunais Regionais Federais aplicaram de forma diversa do fixado pelo STJ.
Isto porque, muitos exigiam a juntada de provas de todos os pagamentos efetuados com os quais pretendesse ter a compensação reconhecida, outros ainda, em contrapartida muitas vezes afirmavam que as provas eram necessárias apenas para casos em que efetivamente houvesse a discussão dos valores envolvidos.
Diante da divergência, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento de representativo de controvérsia[2] para analisar o alcance da tese firmada no Tema 118, isto é, sobre a necessidade ou não da comprovação do recolhimento para fins de declarar o direito a compensação tributária via mandado de segurança.
No mês dezembro de 2018 o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia deu parcial provimento ao recurso, no sentido de que a comprovação de posição de contribuinte é o suficiente para a declaração do direito, sendo que os comprovantes serão exigidos em fase posterior, ou seja, no momento em que solicita a compensação em si em via administrativa. Na sessão de 13 de fevereiro de 2019, o Ministro Og Fernandes ao proferir o voto-vista acompanhou o Relator e na oportunidade foram fixadas duas teses:
1) Mandado de Segurança que visa apenas a declaração do direito a compensar, é suficiente comprovar que o impetrante é credor tributário, independente da apuração dos respectivos valores;
2) Mandado de Segurança que visa o direito líquido e certo de compensar parcela específica, ou ainda, que vise a efetiva homologação da compensação a ser realizada, precisa de prova cabal dos valores indevidamente recolhidos.
O esclarecimento do alcance do Tema 118 e a dispensa de prova para declaração de direito a compensar é de suma relevância aos contribuintes que discutem teses tributárias, isto porque conjuntamente já se faz o pedido de compensação, garantido assim a aplicabilidade do disposto na Súmula 213/STJ para o fim de se reconhecer o direito à compensação em ação mandamental.
Neste cenário, a Corte Superior supera a divergência jurisprudencial sobre o tema, cumprindo com a função primordial e constitucional de dar uniformidade a interpretação legal, mantendo-a íntegra, estável e coerente, nos moldes do que preceitua o artigo 926 do Código de Processo Civil.
Neste cenário, a Corte Superior supera a divergência jurisprudencial sobre o tema, cumprindo com a função primordial e constitucional de dar uniformidade a interpretação legal, mantendo-a íntegra, estável e coerente, nos moldes do que preceitua o artigo 926 do Código de Processo Civil.