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30 de Abril de 2020

Julgamentos Empatados no Carf Agora São Decididos em Favor do Contribuinte

Por João Paulo Batista Câmara

No dia 14 de abril de 2020, restou publicada a Lei 13.988, que trata da regulamentação sobre as hipóteses de negociações de dívidas com a União, suas Autarquias e Fundações.

Em meio às disposições da referida norma, foi inserido o artigo 28 que, fugindo do tema central da dita lei, promoveu substanciais alterações nas regras de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ao extinguir a figura do voto de qualidade.

Pra compreender melhor os impactos decorrentes desta alteração, primeiramente é preciso lembrar que o CARF é um órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por função aplicar a lei à casos concretos, de modo a edificar entendimentos e interpretações acerca de questões tributárias, com o objetivo de nortear tanto a atividade fiscal, como também os atos dos contribuintes.

Assim sendo, a partir do momento em que surgem controvérsias a respeito da atuação fiscal, o CARF se incumbe de saná-las e para tanto, se vale do voto de conselheiros que são selecionados, de forma paritária, dentre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes (os quais são escolhidos a partir de indicações de confederações representativas de categorias econômicas e centrais sindicais).

No entanto, por vezes, em virtude do empate das votações, a solução da controvérsia acaba sendo ditada pelo presidente da turma julgadora, cujo voto passa a ser computado duas vezes (eis o voto de qualidade).

O que ocorre, é que os presidentes das turmas julgadoras do CARF são sempre selecionados dentre os Conselheiros Representantes da Fazenda Nacional e como consequência disto, muitos juristas preconizavam que o ato de relegar o voto de minerva à um julgador oriundo dos quadros de servidores de carreira da Fazenda Nacional, acabava por comprometer não só a ideia de paridade, como também a própria justiça da decisão (mesmo que os ditos os Presidentes não estejam adstritos a votar em favor da Fazenda).

Destarte, com a nova previsão do artigo 28, da Lei 13.988, que colocou fim ao voto de qualidade, instalou-se um novo cenário em âmbito nacional, posto que contemporaneamente, se houver empate entre os Conselheiros do CARF, a solução do litígio será firmada em favor do contribuinte.

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