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16 de Março de 2022

A Inconstitucionalidade do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – Funrep

O Decreto n°. 9.810 de 14 de dezembro de 2021, regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, de que trata a Lei Complementar n°. 231 de 17 de dezembro de 2020.
 
De acordo com o Decreto, o FUNREP foi instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
 
Dessa forma, a partir de 1° de abril de 2022, o estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao ICMS relacionados no Anexo Único do Decreto n°. 9.810/2021, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% mensal sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.
 
No caso de descumprimento, pelo beneficiário por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
 
Contudo, o depósito tem a sua validade questionável, visto que a criação do fundo é materialmente inconstitucional, pois institui uma nova espécie tributária, que de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal não se encontra dentre as competências dos Estados. Tampouco pode ser classificada como taxa ou contribuição de melhoria, pois, claramente, não há qualquer aderência às previsões dos incisos II e III do artigo 145 da Carta Magna.
 
Descartadas as espécies tributárias indicadas, somente a União tem competência tributária residual para criar impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, na forma e hipóteses dos artigos 148, 149 e 154 da Constituição Federal, o que deve fazer, em determinados casos, mediante Lei Complementar.
 
Nesse sentido, a previsão de cobrança do FUNREP no Estado do Paraná sobre os benefícios fiscais é inconstitucional, porque avança sobre competências constitucionais exclusivas do qual a validade da cobrança de tais quantias detém validade questionável e deverá enfrentar longas discussões perante o poder judiciário.
 
 
Por Priscila Branco de Souza
OAB/PR 85.102

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