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É Possível a Penhora de Bem de Família Por Dívida de Construção do Imóvel?
Em recente decisão proferida no RESP 1.976.743, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA manteve a penhora de imóvel para pagamento de dívida oriunda de contrato de empreitada global, afastando, por consequência, a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família.
De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, embora o imóvel da entidade familiar receba proteção especial do ordenamento jurídico (Lei nº 8.009/90), tal regra não é absoluta, já que o próprio art. 3º da referida lei estabelece diversas exceções à impenhorabilidade.
Dentre essas hipóteses, encontra-se justamente a dívida decorrente da construção ou da aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II), mesmo que não realizada na modalidade de financiamento.
Ainda de acordo com a Ministra, o fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.
Tal entendimento também se aplica com relação a dívidas de condomínio, taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, que também afastam a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, mas não menos importante, essa interpretação também está em consonância com o §1º do art. 833 do CPC, que prevê que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Como se vê, a Corte Superior vem adotando a preocupação do legislador em impedir que o devedor deturpe o benefício legal, que constantemente tenta utilizar como artifício para o não pagamento das dívidas incidentes sobre o imóvel, sejam elas de natureza pública ou privada. Se assim não fosse, o Judiciário estaria dando carta branca aos adquirentes ou contratantes a não quitarem suas dívidas, sob a alegação de bem de família em qualquer situação.
Portanto, é possível a penhora de bem de família por dívida de construção do imóvel, pois abrangida pela exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
Autor: Vitor Hugo de Oliveira – OAB/PR 49.343