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04 de Fevereiro de 2019

A Exigência de Apresentação de Certidões Negativas no Processo de Recuperação Judicial

Por Luiz Gustavo Siano[1]
 
 
Cada dia mais recorrente, o processo de Recuperação Judicial tem sido uma alternativa para as empresas com dificuldade financeiras a curto prazo, auxiliando na sua reestruturação e preservando a continuidade da atividade econômica. Essa é a essência da Lei n. 11.101 de 2005.
 
Todavia, não se perca de vista que a referida lei traz uma série de exigências para a recuperanda, visando dar seriedade e lisura ao procedimento de reestruturação da empresa.
 
Neste cenário, uma das exigências mais impactantes da Lei n. 11.101/2005 é a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
 
A exigência gera sérias discussões, ao passo que, como se sabe, a regularização tributária tem sido uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas empresas, em especial em momentos de crise, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento do plano recuperacional.
 
É incontroverso reconhecer que na legislação recuperacional em seu artigo 57, há a determinação para apresentação das aludidas certidões. Todavia, diante da realidade econômica das empresas, em momento de séria fragilidade financeira, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, passaram a flexibilizar a exigência[2], por conta de não existir nenhum parcelamento tributário específico para empresas no regime recuperacional, com condições diferenciadas que permitam e viabilizem a quitação dos débitos tributários dentro do fluxo de caixa da empresa recuperanda.
 
Não obstante, a jurisprudência, antes sedimentada pela dispensa da apresentação das referidas certidões, começa a sofrer alterações.  Tudo isso se dá ao fato de que, no ano de 2014, através da inserção do artigo 10-A na Lei n. 10.522, tratou o legislador por prever parcelamento de tributos federais em condições diferenciadas para empresas em recuperação judicial. Portanto, não mais a omissão legislativa, em âmbito tributário, justifica a dispensa da exigência de certidão negativa de tributos, na forma do artigo 57 da Lei n. 11.101/2005.
 
Nesse cenário, alguns julgados começam a sinalizar pela exigência da apresentação das referidas certidões após a aprovação do plano recuperacional.
 
Todavia, não se perca de vista que a necessidade de apresentação de certidões vai além da simples interpretação literal do dispositivo em questão.
 
A solução da presente controvérsia clama por uma análise conjunta fundamentos hermenêuticos e legais, em especial em um período de superação da teoria do Dualismo Pendular, no qual os preceitos do Art. 47 da LRF (princípio da preservação da empresa) assumem papel central em todas as discussões que envolvem o procedimento recuperacional.
 
Não se perca de vista que a referida exigência, na maioria dos casos, impacta diretamente no soerguimento das empresas em recuperação judicial, e compromete o próprio cumprimento do plano recuperacional.
 
Portanto, métodos interpretativos que se voltem para a essência da norma contida no Art. 57 da LRJ em consonância com os princípios norteadores da Lei n. 11.101/2005, são vitais para o sucesso do processo de recuperação judicial.
 
A simples exigência nua e crua de apresentação das referidas certidões ignora o contexto da legislação de regência e destoa dos princípios de preservação da atividade econômica.
 
Nesses casos, sensibilizar-se com a situação posta e propor um fluxo de caixa que inclua uma previsão racional e em compasso com a realidade financeira da empresa, com valores destinados à regularização dos passivos tributários, é medida que atende ao contexto legal do processo de recuperação judicial.
 
A medida viabiliza o cumprimento do plano e a regularização do passivo tributário dentro dos exatos limites da capacidade econômica da recuperanda e, assegura, o soerguimento da atividade econômica, atendendo a finalidade social incorporada na Lei 11.101/2005 e até mesmo as prerrogativas constitucionais, centro de nosso ordenamento pátrio.
 
 
 

[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL. Advogado na Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, atuante na área de Recuperação Judicial.
[2] AgInt no AREsp 958025, AgRg no AREsp 709719.

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