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A Contratação Direta de Artistas Pela Administração Pública
Recentemente temos nos deparado com diversos shows de artistas sendo cancelados ou suspensos pelo Judiciário em razão de suspeitas de superfaturamento nas contratações diretas realizas por alguns Municípios. Mas, afinal de contas, são ilegais as contratações realizadas sem o devido procedimento licitatório?
De acordo com o art. 74, II, da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), é inexigível a licitação no caso de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Portanto, em tese, é permitida a contratação desse tipo de profissional sem a realização de procedimento licitatório.
Entretanto, é imprescindível a observância de alguns requisitos pelo ente público antes da contratação, como forma de se preservar os princípios administrativos relacionados ao tema, dentre eles, o da moralidade e o da economicidade.
Além da imprescindibilidade de ser um artista renomado, o processo de dispensa por inexigibilidade deve observar o estabelecido no art. 72 da referida Lei, como: elaboração de estudo técnico preliminar sobre o possível impacto do show na cidade (turismo, arrecadação de impostos, etc.), estimativa da despesa a ser compatível com os valores praticados no mercado e previsão orçamentária.
A contratação sem a devida análise desses requisitos poderá acarretar a investigação e a propositura de demandas judiciais tanto pelo Ministério Público (através de Ação Civil Pública e, em certos casos, até mesmo de Ação Penal), quanto pela população (Ação Popular), sobretudo nos casos de nítida incompatibilidade de preço com a média de mercado ou a aplicação inadequada de recursos públicos destinados para outras finalidades.
Lembrando que, caso apuradas as irregularidades na contratação direta, tanto os agentes públicos quanto aqueles que de alguma forma concorreram com a prática dolosa responderão pelas cominações legais, em consonância com o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, razão pela qual o artista contrato também deve se atentar pela regularidade da contratação.
Autor: Vitor Hugo de Oliveira – OAB/PR 49.343