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Stf Vai Julgar, em 2023, a Exclusão Dos Créditos Presumidos de Icms da Base de Cálculo do Pis e da Cofins
Existe o preceito constitucional correlato ao PRINCÍPIO FEDERATIVO, segundo o qual a União, os Estados e Distrito Federal detêm competência para tributarem e administrarem os seus sistemas tributários com independência e sem intervenção mútua (arts. 18 e 25 da CF). A partir dessa simples lição é que o STJ entendeu que os créditos presumidos não são considerados como receita e não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL - já que a União “abocaria” através de IR e CSLL parte do incentivo concedido pelo Estado (EREsp 1.517.492/PR, DJe 01/02/2018)
Sobreveio a pergunta: se os créditos presumidos de ICMS não podem servir de base para o IRPJ e CSLL, por qual razão não deveria ser afastada a sua tributação pelo PIS e COFINS, enquanto tributos também incidentes sobre a mesma base? Ora, as premissas são as mesmas daquele outro julgamento (STJ).
A questão é que o STF reconheceu a repercussão desta nova tese (Tema 843). E o julgamento desse tema já foi iniciado e interrompido por duas vezes consecutivas. Como houve o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado em plenário físico. E a previsão é que ocorra ainda esse ano (2023), conforme divulgado em bastidores, pelo “VALOR ECONÔMICO”.
Qual o prognóstico? Antes do pedido de destaque, o placar estava em 6X5, favorável aos contribuintes. Outra boa notícia é que o voto já lançado do Min. MARCO AURÉLIO, que se aposentou em julho/2021, favorável ao pedido dos contribuintes, será mantido. A única chance, portanto, de a União reverter a decisão é se um dos Ministros alterar seu voto.
Está aberta, portanto, uma janela aos contribuintes que ainda não protocolaram suas ações individuais para garantirem o direito à exclusão e consequente repetição do indébito. E, por falar em repetição do indébito, como ficará em caso de modulação dos efeitos da decisão? Existem muitas especificidades nesse julgamento. Porém, olhando para as últimas vezes em que o STF modulou suas teses, há fortes indícios de que as ações ajuizadas até o início do (novo) julgamento serão resguardadas.
Por todas as razões aventadas é que se conclui pela necessidade de ingresso de medida judicial antes que seja reiniciado o julgamento.
Autor: Rafael Ciolari - OAB/PR nº 104.603