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A Não Incidência de Pis e Cofins Sobre Taxa Selic
No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 962), pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes a taxa Selic (juros e mora e correção monetária), recebidos pelo contribuinte em repetição de indébito tributário.
Este posicionamento foi firmado porque, de acordo com a Corte, tal valor visa recompor efetivas perdas, o que, indiscutivelmente, lhe atribui a natureza de verba indenizatória por dano emergente.
Por conta de tal julgamento, abriu-se margem para discussões a respeito da não incidência de PIS e COFINS sobre Taxa Selic, considerando que não se verifica na materialidade dos tributos em questão a possibilidade de inclusão de valores recebidos a título de indenização (dano emergente), haja vista que não correspondem ao conceito de faturamento – situação definida em lei como necessária à ocorrência do fato gerador.
A não incidência de PIS e COFINS sobre verbas de natureza indenizatória foi reconhecida pela própria Receita Federal em COSIT n° 97/2018, em que se entendeu: “no regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep”.
Além disso, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em autos de n° 5004911-11.2018.4.02.5120, afastou a incidência de PIS/COFINS sobre verba de caráter indenizatório, por entender que essas não representam riqueza nova, não se qualificando como receita.
Diante disto, nota-se que existe a possibilidade de o contribuinte não recolher PIS e COFINS sobre taxa Selic incidente em repetição de indébito tributário. A toda sorte, para minorar as chances de ser formalizado um procedimento administrativo fiscal em seu desfavor, o contribuinte deve evitar fazer o emprego puramente administrativo de tal tese.
Kananda Gabriela Costacurti
OAB/PR 96.793