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1ª Turma do Trf4 Decide Pela Possibilidade de Conversão de Montante Constrito no Feito Executivo Para Pagamento de Parcela de Acordo de Transação.
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União para reformar decisão que possibilitava a conversão de valores bloqueados em execução fiscal para pagamento de parcela de acordo de transação excepcional de débitos previdenciários, entabulado na seara administrativa junto ao Fisco, na forma da Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 9.917/2020.
No caso, a desembargadora relatora, Luciane Amaral Corrêa Munch, pontuou que se o art. 23 da portaria PGFN nº 14.402/2020 e o art. 11 da Lei n. 13988/2020, autorizam a alienação de bens penhorados em garantia na execução fiscal para fins liquidação do saldo devedor transacionado por meio do numerário resultante, não haveria como se negar a utilização os valores constritos em espécie nas contas bancárias da parte executada para amortizar a transação.
Não há dúvidas que apesar de estar prevista no Código Tributário Nacional desde 1966, a transação permaneceu esquecida por décadas, somente vindo a ser regulamentada e implementada por conta do advento das transformações que foram desencadeadas no âmbito do direito negocial, notadamente em virtude das mudanças de paradigmas catalisadas pelo novo CPC e das recentes alterações na estratégia da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que passou a focar na recuperação de créditos tributários de grandes devedores e a buscar a minoração dos impactos causados na economia em decorrência da pandemia de COVID-19.
Com efeito, mais do que possibilitar a utilização de valores bloqueados em execução fiscal para pagamento de parcela de acordo de transação, a decisão pioneira no TRF4 demonstra que o Poder Judiciário está atendo aos reflexos que a evolução do direito negocial têm desencadeado e podem desencadear nas Execuções Fiscais, notadamente para que seja realizada uma aplicação eficaz do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC.
Caroline Previato Souza
OAB/PR 85.464
Felipe Azevedo Boll
OAB/PR 97.266