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Stf e a Possibilidade de Penhora de Bem de Família de Fiador de Locação Comercial
Por maioria, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial. O entendimento vencedor é do Relator Alexandre de Moraes e prevaleceu no sentido de que a penhora do bem de família, entendido este como aquele único e que serve de residência familiar, não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade. Ainda, segundo o Relator, a imposição da impenhorabilidade representa uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da livre iniciativa.
Ademais, fora observado que a Lei que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família (Lei n 8.009/1990) excepciona o instituto da fiança, sem realizar qualquer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial. Para o Ministro, a criação de distinção entre fiadores de locação comercial e residencial, ofende o princípio da isonomia. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Em sentido contrário, o Ministro Luiz Edson Fachin considera impenhorável o bem de família dado em fiança em aluguel comercial. Para o Ministro, excluir a proteção de moradia do fiador significaria restringir seus direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia, que, segundo ele, deve prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa. No mesmo sentido posicionaram-se os Ministros Lewandoswski, Rosa Weber e Carmén Lucia.
Helena Martelli Anzolin
OAB/PR 110.934