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14 de Abril de 2022
A (Im)possibilidade de Penhora da Conta Escrow
A Conta Escrow (Escrow Account) ou Conta Garantia, se trata de uma modalidade de conta bancária muito utilizada em operações de M&A, e demais operações de risco, haja vista se tratar de um recurso utilizado quando há a necessidade de incluir garantia/caução nessas operações.
O principal objetivo deste modelo de conta bancária é proporcionar maior segurança para as partes envolvidas, em caso de descumprimento de acordo entre contratantes, ou necessidade de obtenção de garantia à operação.
Uma das etapas de um processo de M&A foi anteriormente abordado nesta página, a Due Diligence, que possui como finalidade apurar a existência de riscos à operação de compra e venda de empresas ou ações. Quando identificada a possibilidade de risco financeiro ao Adquirente com a necessidade de eventual indenização, a modalidade de Conta Escrow poderá ser utilizada para armazenar o valor contingenciado deste risco, com o objetivo de garantir que a parte não será lesada em eventual problema já provisionado anteriormente na Due.
Diante disso, as partes envolvidas podem optar por armazenar o valor do risco em uma instituição financeira, que figurará como uma depositária neutra, intermediando todo o processo e garantindo o cumprimento de obrigações de ambas as partes.
Algumas implicações são identificadas no curso do cumprimento do contrato desta modalidade de conta, isso porque, trata-se de uma conta bancária que fica sob titularidade tanto do alienante quanto do adquirente, que devem em comum acordo deliberar sobre a destinação dos valores parcialmente, conforme antecipadamente previsto em contrato.
Os valores depositados perante a instituição financeira podem ficar lá armazenados por muitos anos, sendo que, em algumas situações, no curso do lapso temporal o vendedor ou até mesmo o comprador podem ter seu patrimônio objeto de penhora ou bloqueio judicial, sendo que, a partir disso os valores objeto de garantia também podem ser atingidos, prejudicando a operação negocial em andamento.
Algumas situações semelhantes já foram colocadas em debate perante os Tribunais Estaduais, questionando-se a possibilidade de realização de bloqueio ou penhora desses valores armazenados em conta conjunta vinculada à operação negocial, sendo que, os posicionamentos entre Tribunais são divergentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entende que os valores armazenados em Conta Escrow não são impenhoráveis, tendo em vista que não estão inclusos no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do Código de Processo Civil, portanto, tem concedido a penhora ou bloqueio dessa modalidade de conta.
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, embora um eventual devedor seja titular da conta em questão, o numerário depositado não é de sua propriedade até o encerramento do contrato, que sempre terá um prazo determinado e, somente findar-se o termo da negociação os valores seriam destinados ao titular respectivo, podendo então ser objeto de penhora ou bloqueio.
Diante deste cenário de incertezas, e analisando as práticas comerciais, principalmente sob a ótica do M&A, torna-se necessária a realização de um bom contrato de compra e venda de empresas ou ações, sempre amparada por um diagnóstico de Due Diligence capaz de identificar todos os possíveis riscos da operação.
Jordana F. Silveira
OAB/PR 97.212
O principal objetivo deste modelo de conta bancária é proporcionar maior segurança para as partes envolvidas, em caso de descumprimento de acordo entre contratantes, ou necessidade de obtenção de garantia à operação.
Uma das etapas de um processo de M&A foi anteriormente abordado nesta página, a Due Diligence, que possui como finalidade apurar a existência de riscos à operação de compra e venda de empresas ou ações. Quando identificada a possibilidade de risco financeiro ao Adquirente com a necessidade de eventual indenização, a modalidade de Conta Escrow poderá ser utilizada para armazenar o valor contingenciado deste risco, com o objetivo de garantir que a parte não será lesada em eventual problema já provisionado anteriormente na Due.
Diante disso, as partes envolvidas podem optar por armazenar o valor do risco em uma instituição financeira, que figurará como uma depositária neutra, intermediando todo o processo e garantindo o cumprimento de obrigações de ambas as partes.
Algumas implicações são identificadas no curso do cumprimento do contrato desta modalidade de conta, isso porque, trata-se de uma conta bancária que fica sob titularidade tanto do alienante quanto do adquirente, que devem em comum acordo deliberar sobre a destinação dos valores parcialmente, conforme antecipadamente previsto em contrato.
Os valores depositados perante a instituição financeira podem ficar lá armazenados por muitos anos, sendo que, em algumas situações, no curso do lapso temporal o vendedor ou até mesmo o comprador podem ter seu patrimônio objeto de penhora ou bloqueio judicial, sendo que, a partir disso os valores objeto de garantia também podem ser atingidos, prejudicando a operação negocial em andamento.
Algumas situações semelhantes já foram colocadas em debate perante os Tribunais Estaduais, questionando-se a possibilidade de realização de bloqueio ou penhora desses valores armazenados em conta conjunta vinculada à operação negocial, sendo que, os posicionamentos entre Tribunais são divergentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entende que os valores armazenados em Conta Escrow não são impenhoráveis, tendo em vista que não estão inclusos no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do Código de Processo Civil, portanto, tem concedido a penhora ou bloqueio dessa modalidade de conta.
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, embora um eventual devedor seja titular da conta em questão, o numerário depositado não é de sua propriedade até o encerramento do contrato, que sempre terá um prazo determinado e, somente findar-se o termo da negociação os valores seriam destinados ao titular respectivo, podendo então ser objeto de penhora ou bloqueio.
Diante deste cenário de incertezas, e analisando as práticas comerciais, principalmente sob a ótica do M&A, torna-se necessária a realização de um bom contrato de compra e venda de empresas ou ações, sempre amparada por um diagnóstico de Due Diligence capaz de identificar todos os possíveis riscos da operação.
Jordana F. Silveira
OAB/PR 97.212