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O Ministério Público Precisa de Autorização Judicial Para Ter Acesso Aos Dados Fiscais e Bancários de Pessoas Físicas ou Jurídicas?
O Ministério Público precisa de autorização judicial para ter acesso aos dados fiscais e bancários de pessoas físicas ou jurídicas? A resposta é: depende!
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP, estabeleceu o entendimento de que é válido e possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF - Unidade de Inteligência Financeira (COAF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Assim, sem autorização prévia do Poder Judiciário, apenas é admissível o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal ou pela UIF-COAF, no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar.
Detalhe importante: os dados devem ter sido obtidos no exercício do dever de fiscalização da Receita Federal ou do COAF e não por decorrência de solicitação direta pelo Ministério Público para o levantamento de informações sobre determinada pessoa física ou empresa.
E o caminho inverso é possível? O Ministério Público pode solicitar diretamente essas informações sigilosas de caráter fiscal e bancário à Receita Federal ou ao COAF? A resposta é um sonoro não!
Primeiro, porque essa possibilidade não foi contemplada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP. Em segundo lugar, a toda pessoa, seja ela física ou jurídica, é garantido o direito constitucional de proteção ao sigilo de seus dados, especialmente quando o acesso é pretendido por órgãos de persecução penal, como é o caso do Ministério Público.
Não há, portanto, nenhuma possibilidade de o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle jurisdicional, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar diretamente ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas e detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica.
Sabe-se também que não existem direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico, de modo que o acesso a tais informações é possível, desde que autorizado judicialmente, cuja medida funciona como uma barreira de proteção contra atos de perseguição, ilegais ou sem qualquer fundamento.
Em resumo: se um órgão de fiscalização detectar indícios da prática de crimes, poderá enviar os dados coletados ao Ministério Público, o qual, contudo, não pode solicitar diretamente o levantamento de informações sobre determinada pessoa física ou jurídica, devendo submeter sua pretensão à análise prévia da autoridade judicial competente.
Nessas circunstâncias, importante mantermo-nos atentos e vigilantes em eventuais investigações ou ações penais, com o fim de inibir qualquer tipo de prática ilegal de acesso a dados sigilosos de caráter fiscal e bancário que possam colocar em risco a liberdade.
Anderlei Kerchner
OAB/PR 96.999