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A Retenção de Passaporte no Âmbito Criminal
No âmbito de investigação ou processo criminal a retenção de passaporte constitui medida cautelar não prisional que visa impedir que o indivíduo se ausente do País e decorre da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, o desenvolvimento da investigação ou da instrução criminal ou, ainda, de evitar a prática de infrações penais.
Vale observar que a determinação de entrega do passaporte, quando suficiente, será adotada como medida substitutiva à prisão preventiva, em circunstâncias que houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. É dizer, caso se verifique a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios pretendidos por vias menos gravosas, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão, como a retenção do passaporte.
Mas afinal, em que casos se tem adotado a apreensão do passaporte do agente?
Bom. A apreensão do passaporte ordinariamente é realizada em duas situações: (i) risco de fuga para outro país e; (ii) possibilidade da prática de delitos em que se utilize do passaporte, tal como ocorre, por exemplo, com o descaminho.
Para ficar mais claro, imagine a situação em que o indivíduo realizou inúmeras viagens a Miami para adquirir mercadorias e ingressou no Brasil sem realizar o pagamento do imposto devido pela entrada dos produtos, praticando, assim, o delito de descaminho. Neste caso, a entrega de seu passaporte possivelmente será providência suficiente para inibir a reiteração criminosa dentro das circunstâncias em que o delito poderia ser novamente cometido, mostrando-se desproporcional, portanto, a decretação de sua prisão preventiva.
Há de se convir, no entanto, que na hipótese em que o delito de descaminho é cometido mediante a travessia de fronteira em que não se exija a apresentação de passaporte, como é o caso de Brasil e Paraguai (que são signatários de acordo sobre documentos de viagem no Mercosul), a simples retenção do passaporte não será, por si só, suficiente para inibir a reiteração criminosa ou a transposição das fronteiras; e via de consequência tal medida poderá ceder lugar a outra que, em casos graves, poderá ser até mesmo a própria prisão preventiva.
Destaca-se, no mais, que não há disposição legal que restrinja o prazo de retenção do passaporte, de modo que a medida em apreço poderá permanecer vigente enquanto os fundamentos que ensejaram sua imposição permanecerem hígidos; mas isto, obviamente, não impedirá que o réu demande a sua revogação.
Ainda, convém elucidar que embora o sujeito esteja com o passaporte retido, é absolutamente possível que ele viaje ao exterior (por exemplo) com intuito turístico, profissional, educacional ou para tratar da saúde, incumbindo ao Poder Judiciário a análise do pedido pelas circunstâncias concretas de cada caso.
Por: Anderlei Kerchner – OAB/PR 96.999